Post do blog do Sergio Amadeu mostra como a recente aprovação do projeto de lei 89/03 pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado coloca sob forte ameaça a liberdade, a privacidade, a expansão e a criatividade na Internet. As medidas previstas no artigo 22 do PLC 89/03 são aterradoras. Cito um trecho, mas recomendo a leitura do post inteiro:
"Veja o absurdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.
O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável."
Conforme adverte Sergio Amadeu, o artigo 22 do PLC 89/03 deve ser integralmente rejeitado, sob pena de instaurarmos na rede um estado de suspeição e vigilância generalizado. Estas medidas tratam todos os internautas como suspeitos, até que se prove o contrário.
"Veja o absurdo. Com base no artigo 22 do PLC 89/03, os provedores de acesso deverão arquivar os dados de "endereçamento eletrônico" de seus usuários. Terão que guardar os endereços de todos os tipos de fluxos, inclusive a voz sobre IP, as imagens e os registros de chats e mensagerias instantâneas, tais como google talk e msn.
O pior. A lei implanta o regime da desconfiança permanente. Exige que todo o provedor seja responsável pelo fluxo de seus usuários. Implanta o "provedor dedo-duro". No inciso III do mesmo artigo 22, o PLC 89/03 exige que os provedores informem, de maneira sigilosa, à polícia os "indícios da prática de crime sujeito a acionamento penal público". Ou seja, se o provedor identificar um jovem "baixando" um arquivo em uma rede P2P, imediatamente terá que abrir os pacotes do jovem, pois o arquivo pode ser um MP3 sem licença de copyright. Mas, e se ao observar o pacote de dados reconhecer que o MP3 se tratava de uma música liberada em creative commons? O PLC implanta uma absurda e inconstitucional violação do direito à privacidade. Impõe uma situação de vigilantismo inaceitável."
Conforme adverte Sergio Amadeu, o artigo 22 do PLC 89/03 deve ser integralmente rejeitado, sob pena de instaurarmos na rede um estado de suspeição e vigilância generalizado. Estas medidas tratam todos os internautas como suspeitos, até que se prove o contrário.
2 comentários:
OK, então vamos obrigar os correios fazerem o mesmo, já pensou. Brincadeira isso, onde vamos parar tchê :/
Os correios e as companhias telefônicas ;-).
um abraço,
Fernanda
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